Branqueamento de Capitais

As economias estão cada vez mais integradas. Os estados desenvolvidos e democráticos estão cada vez mais preocupados com a origem do dinheiro e com a equidade no seu tratamento fiscal.

 

Mais recentemente, foi emitido o Regulamento n.º 5/2025, da CMVM, que altera o Regulamento n.º 2/2020, de 17 de março, sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

 

Algumas das principais alterações são as seguintes:

i) As entidades de Prestação de Financiamento Colaborativo ficam equiparadas a entidades obrigadas, ficando sujeitos a deveres de reporte à CMVM;

ii) São introduzidos alguns requisitos mais exigentes, sobre o conteúdo do reporte previsto no Anexo I, cobrindo alguns aspetos-chave sobre controlo interno, clientes, contrapartes e operações;

iii) Altera o prazo limite para reporte anual, que passa a ser 31 de março;

iv) Substitui o formato dos ficheiros de “.dat” para “.xml”, promovendo maior fiabilidade e melhor estruturação da informação.

 

Esteja atento a estas alterações, prepare-se e consulte um especialista se necessário.

 

O primeiro reporte a efectuar já no âmbito destas novas regras, cobre o exercício de 2025 e tem como data limite 30 de junho de 2026.

 

A sua organização tem um processo, com procedimentos, fluxos de informação, owners e atividades de reporting e monitorização, que assegurem que este Regulamento é correctamente aplicado na prática?

 

Não deixe esta obrigação para a ultima da hora, pois é a Governance da sua organização que sai prejudicada.