Fundos de Compensação (FCT e FGCT)

Em 15 de dezembro de 2023, foi publicado o Decreto-Lei n.º 115/2023, que altera os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

FCT:

De acordo com as alterações legais estabelecidas, o FCT passa a ser um fundo fechado, constituído pelo saldo global da conta do empregador (cessando definitivamente a obrigação de adesão e de contribuição para o fundo). Este saldo global resulta da fusão das contas individuais de cada trabalhador.

O valor do saldo da conta do empregador pode ser mobilizado em diferentes períodos, com base no valor disponível (o valor pode ser mobilizado entre o último trimestre de 2023 e 31 de dezembro de 2026):

  • Para empresas com saldo disponível até 400.000€, a mobilização do valor pode ser feita até duas vezes.
  • Para empresas com saldo disponível superior a 400.000 €, a mobilização do valor pode ser feita até quatro vezes.

É necessário gerir o número de mobilizações permitidas, uma vez que, após 2 ou 4 mobilizações que não totalizem o saldo da conta, o excedente é perdido a favor dos fundos de compensação.

O Decreto-Lei n.º 115/2023 trouxe alterações nas possíveis finalidades de utilização do saldo disponível:

  • Financiamento da qualificação e formação dos trabalhadores.
  • Apoio aos custos e investimentos relacionados com o alojamento dos trabalhadores; ~
  • Apoio a investimentos acordados com as estruturas representativas dos trabalhadores, ou com estas, nomeadamente creches e refeitórios.
  • Pagamento até 50% da indemnização por cessação do contrato dos trabalhadores abrangidos pelo FCT.

Para aceder ao respetivo saldo, o empregador deverá solicitar através do portal de fundos de compensação, declarando sob compromisso de honra:

  • O montante que pretende mobilizar.
  • As finalidades da mobilização.
  • O empregador deve consultar previamente as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou proceder à comunicação prévia aos trabalhadores, verificando a inexistência de oposição fundamentada.
  • Caso a finalidade seja apoiar outros investimentos acordados com as estruturas representativas, deverá ser apresentado o mesmo acordo.

FGCT:

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, relativamente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho são as seguintes:

  • A suspensão da comunicação de adesão ao FGCT
  • A suspensão da constituição de dívidas ao FGCT e dos procedimentos para a sua regularização.