Alterações à Lei dos Estrangeiros

Entrou em vigor, no passado dia 23 de outubro, a Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que procede à reformulação do regime jurídico relativo à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Destacam-se, entre as principais alterações, as seguintes, com relevância para as entidades empregadoras:

 

A) Visto para procura de trabalho qualificado:

  • O visto de procura de trabalho passa agora a destinar-se exclusivamente a atividades altamente qualificadas. Este visto é, assim, aplicável a cidadãos de Estados terceiros com competências técnicas especializadas.
  • Permite a entrada e permanência em Portugal para procura de trabalho e exercício de atividade altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
  • Caso não inicie a atividade profissional altamente qualificada dentro do prazo referido no ponto anterior, o cidadão deve abandonar o país, podendo apenas voltar a apresentar um novo pedido de visto para o mesmo fim um ano após expirar a validade do visto anterior.
  • Válido apenas para território português.
  • Para a concessão deste visto é exigido apresentação de título de transporte que assegure o regresso ao país de origem, caso o cidadão não consiga obter um trabalho qualificado, exigência esta aplicável também a vistos de estada temporária e curta duração.

 

B) Empreendedorismo e inovação

  • Criação de regime de concessão autorização de residência a nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada.

 

C) Cidadãos nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP

  • Revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
  • Passa agora a ser obrigatório possuir visto de residência válido para concessão de autorização de residência CPLP e autorização de residência temporária.
  • A lei dispensa o parecer prévio da AIMA para a concessão do visto de residência requerido por estes cidadãos.

 

D) Reagrupamento familiar

  • O requerente deve possuir autorização de residência válida há, pelo menos, 2 anos.
  • O prazo reduz-se para 15 meses se o reagrupamento envolver cônjuge ou unido de facto que coabite com o requerente há, pelo menos, 18 meses no período anterior à entrada deste em território nacional, não se aplicando qualquer requisito temporal nomeadamente nas situações de menores ou incapazes a cargo.
  • Estes prazos podem ainda ser dispensados ou reduzidos em casos excecionais, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
  • O casamento ou a união de facto devem ser válidos e reconhecidos pela lei portuguesa, e ambos os membros do casal devem ter, no mínimo, 18 anos de idade à data do pedido.
  • O requerente deve comprovar alojamento adequado, próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade e deverá ter meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais.
  • São fundamentos de indeferimento razões de ordem pública, segurança ou saúde pública.
  • Após a concessão da autorização de residência, os familiares ficam sujeitos a medidas de integração obrigatórias, nomeadamente formação em língua portuguesa, formação em princípios e valores constitucionais portugueses e frequência do ensino obrigatório, no caso de menores.
  • O prazo de decisão dos pedidos pela AIMA é alargado de 3 para 9 meses, podendo ser prorrogado uma única vez em casos excecionais.

 

E) Recusa de concessão de visto:

  • São fundamentos de recusa de visto de residência, visto para procura de trabalho qualificado ou de estada temporária as situações em que o requerente tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e tenha sido objeto de decisão de afastamento até 5 anos, podendo ser alargada até 7 anos quando se verifique ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.