Medidas de Desagravamento Fiscal para o Fomento de Oferta de Habitação

Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio

 

Por via do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, o Governo aprovou recentemente alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”).

Neste âmbito, foram igualmente aprovados o regime dos contratos de investimento para arrendamento (“CIA”), o regime de restituição parcial do IVA suportado em empreitadas de construção de imóveis para Habitação Própria Permanente (“HPP”) e o regime simplificado de arrendamento acessível (“RSAA”).

Destas alterações, são de sublinhar a aplicação, com carácter temporário, da taxa reduzida de IVA de 6 % às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para habitação, a redução das taxas de imposto sobre o IRS e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (“IRC”) aplicáveis a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação, incluindo contratos de arrendamento já em curso, bem como a exclusão de tributação, em sede de IRS, das mais-valias imobiliárias quando haja reinvestimento em imóveis destinados ao arrendamento para habitação, com vista a reforçar o investimento e a disponibilização de oferta habitacional.

Quanto à aplicação da taxa reduzida de IVA, veio estabelecer-se os requisitos de aplicação da nova verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, bem como o regime de regularização associado, dos quais resulta que a afetação do imóvel a HPP pelo adquirente não integra o elenco de condições determinantes da aplicação da referida taxa reduzida. Consequentemente, a não afetação a HPP pelo adquirente não determina a inaplicabilidade da taxa reduzida de IVA, nem dá lugar à obrigação de regularização do imposto pelo sujeito passivo ou à aplicação de penalidades, prevendo-se, nesses casos, a aplicação, ao adquirente, de um agravamento IMT correspondente a 10 % sobre o valor tributável.

Foi igualmente criado o regime dos CIA, garantindo um conjunto de benefícios fiscais, até 25 anos, ao investimento na construção, reabilitação ou aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional. As medidas previstas abrangem a oferta de habitação até ao valor moderado.

É, ainda, aumentado o limite da dedução anual, em sede de IRS, das rendas pagas pelos arrendatários no âmbito de contratos de arrendamento habitacional, sendo esse aumento progressivo, para 900 € em 2026 e para 1000 € a partir de 2027, inclusive. Por outro lado, são concedidos benefícios fiscais aos adquirentes de habitações de custos controlados, os quais beneficiarão de uma redução de IMT e de imposto do selo (“IS”).

Por fim, a aprovação do RSAA visa promover uma oferta com rendas abaixo de um limite
(80% da mediana de valores de renda por m2 em cada concelho). A este propósito, veio ainda confirmar-se que o arrendamento acessível se enquadra no conceito de «renda reduzida».

 

A UHY Portugal pode ajudar?

A UHY Portugal, pela sua ampla experiência em matérias fiscais, está disponível para prestar o apoio e esclarecimento, e bem assim, apurar os impactos e oportunidades que resultem destas alterações à Lei para os seus clientes.

 

Para mais informações contacte:

Paulo André | Partner
pandre@uhy.pt

Joana Ribeiro | Associate Tax Partner
joana.ribeiro@uhy.pt